- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PRESA 3 (TRÊS) MESES APÓS TER SIDO BENEFICIADA COM A CUSTÓDIA DOMICILIAR EM OUTRA NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III -In casu, não obstante a agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse: a reiteração delitiva da agravante, vez que, conforme de depreende dos autos, não é a primeira vez que a ela se envolve com o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que, consoante relatado pelo Tribunal a quo: "foi presa em flagrante, no município de Ponta Porã/MS, por ter, supostamente, transportado 11 (onze) kg de maconha [Ação Penal 0002832-07.2021.8.12.0019 -TJMS], 3 (três) meses após ter sido beneficiada [10.3.2021] com a custódia domiciliar na Ação Penal n.1002192-42.2021.8.11.0042/Cuiabá-MT, na qual fora condenada por tráfico de drogas a 6 (seis) anos e 5(cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado" (fl. 68-grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.165/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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