- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM INDÍCIOS ROBUSTOS DE CONTUMÁCIA CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PERPETRADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. REINCIDÊNCIA. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva da ora agravante estaria fundada em elementos indiciários de grave risco à ordem pública. 2. Isso porque se concluiu que a ré aparenta ser criminosa contumaz, dado que ostenta uma condenação transitada em julgado e duas condenações provisórias, além de responder a outra ação penal, todas por tráfico de drogas ilícitas, tendo sido presa em flagrante pelo mesmo delito, perpetrado na residência em que morava com filhos menores de 12 anos. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando indícios robustos de contumácia delitiva com a peculiar gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas, além de terem sido perpetradas na residência familiar, de modo que o histórico da ré não infunde confiança de que responderá à ação penal em liberdade, sem se furtar da aplicação da lei penal e sem cometer novos delitos. 4. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 5. Em casos análogos, de crime perpetrado na residência familiar, esta Corte tem reconhecido a impropriedade da prisão domiciliar, facultada pelo art. 318 do CPP, que é destinada a preservar o interesse de filhos menores. 6. Finalmente, registro que eventual irregularidade na homologação da prisão flagrancial já foi superada, sendo certo que não é esse o título prisional que atualmente determina a segregação da ora recorrente, que a tese envolvendo a alegação de doença grave não pode ser examinada, devido à supressão de instância, e que a tese de excesso de prazo também não pode ser analisada neste agravo regimental, por se tratar de manifestação inovadora no âmbito de recurso. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.448/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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