- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. APENADO QUE SE DEDICAVA AO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORECIDA RECONHECIDA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODALIDADE CARCERÁRIA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, depende de ser o apenado primário, de bons antecedentes, e de não haver prova de que ele se dedica à atividade criminosa ou de que integra organização criminosa. - Na hipótese, o benefício foi afastado não apenas em razão da quantidade da droga apreendida - aproximadamente 5 kg de maconha -, não havendo que falar em bis in idem, mas, especialmente, pelas circunstâncias fáticas da apreensão, na qual foram encontrados simulacro de arma de fogo, além de considerável quantidade em dinheiro, R$ 21.159,00, elementos suficientes para caracterizar a dedicação do agravante às atividades criminosas (fl. 38). Com efeito, rever tal moldura fática, fixada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, é inviável nesta via estreita do habeas corpus. - Quanto ao regime inicial, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. - No caso, não há ilegalidade flagrante na manutenção do regime prisional inicialmente fechado, considerando a expressiva quantidade da droga apreendida - aproximadamente, 5 kg de maconha -, fundamento que, inclusive, levou à exasperação da pena-base, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Uma vez mantida a reprimenda aplicada, na origem, em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a ausência do requisito objetivo, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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