- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 45, § 1º, DO CP. MONTANTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018). 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem não fez referência expressa ao art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN, bem como a interpretação do Regulamento do ICMS e do Convênio ICMS n. 52/01, mas constou no voto que o próprio recorrente recolheu valor a menor do ICMS, o que configura lançamento por homologação (art. 150 do CTN), que não houve boa-fé na conduta e que a constituição do crédito tributário ocorreu sem contestação do recorrente. 2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. Diante da inviabilidade de reunir feito já sentenciado com outro para fins de aferir a continuidade delitiva, o referido instituto deve ser avaliado pelo juízo da execução penal. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem negou o pleito absolutório porque constituído o crédito tributário, inclusive sem contestação administrativa, e não demonstrada boa-fé no recolhimento a menor de tributo. Para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em análise de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. O pleito de redução do montante da prestação pecuniária foi rechaçado pelo Tribunal de origem consoante a situação financeira do recorrente. Para se afastar a conclusão de que a origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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