- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 619 E 620 DO CPP E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. O acórdão recorrido, embora de forma diversa da pretendida pela agravante, analisou as teses impugnadas, o que impede a admissão do recurso especial com base na infringência dos arts. 619 e 620 do CPP. Precedentes. 2. Não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a Corte de origem enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo concluído pela autoria delitiva com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos, desconstituir tal premissa demandaria o reexame de provas, providência vedada na via especial, ut Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.