- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. 2. Entretanto, entendo que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, e ainda que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, observo que as circunstâncias do caso, quais sejam a quantidade e a variedade do entorpecente apreendido - 154,55g de "Cannabis Sativa", popularmente conhecida por maconha, divididos em 25 porções embaladas em sacos plásticos transparentes, 90,55g de cocaína, divididos em 131 porções acondicionadas em microtubos plásticos e 3, 92g de "crack" divididos em 23 porções acondicionadas em embalagens de papel alumínio e plástico preto -, não recomendam a substituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.637.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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