JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
12/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/05/2022, p. 12/05/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro ma terial na decisão embargada. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a existência de omissão passível de ser sanada na via eleita, pois o ora embargante, nas razões do embargos de declaração anteriormente oposto, aventou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, tese que, de fato, não foi apreciada. 3. Entretanto, destaca-se que a atuação da Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça é restrita às hipóteses descritas no art. 22 do Regimento Interno e limita-se à cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não comportando, portanto, a análise da pretendida concessão de habeas corpus de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.809.495/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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