- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. RECURSO QUE INDEPENDE DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como é de conhecimento, o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tanto no julgamento presencial quanto no virtual, prevalece a disposição específica do Regimento Interno relativa aos processos penais. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.537.970/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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