- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada. 2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. 4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara. 6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ. 7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021. (EDcl no AgRg no RHC n. 175.175/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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