JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. O mandado de prisão do Sentenciado está pendente de cumprimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento do Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. 3. O fato de existir portaria da Vara de Execução Penal estabelecendo requisitos para eventual concessão de trabalho externo para os Apenados no regime semiaberto, por si só, não configura excepcionalidade apta a afastar a formação de processo de execução criminal (PEC) e, consequentemente a prisão do Sentenciado. 4. No caso, não há notícia nos autos de nenhuma excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão do Agravante, o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 725.424/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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