- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução. 2. Na hipótese, o Magistrado de origem afastou a hediondez do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e entendeu necessária a concessão de efeito suspensivo à insurgência do Parquet, na medida em que os efeitos do respectivo decisum alteram substancialmente a execução da pena do agravante e de inúmeros outros apenados e o seu cumprimento imediato implicaria em temerária instabilidade do sistema prisional (com a possível liberação de apenados e posterior cassação da ordem). 3. Devidamente fundamentada a decisão que acolheu a pretensão ministerial, não há constrangimento ilegal a ser reparada por este Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 737.084/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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