- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. [...] (HC 577.558/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). 2- Realmente, a regra é a de que não cabe efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto, conforme art. 197 da LEP. Contudo, se a decisão do Tribunal coator estiver bem fundamentada, a jurisprudência desta Corte admite exceção. 3- No caso concreto, o Juízo das Execuções, ao justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial, ponderou que a aplicação imediata da decisão de sua lavra que afastara o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime, geraria indevida instabilidade no sistema prisional, diante da possibilidade de liberação de diversos reeducandos com a sua subsequente recondução às unidades prisionais, caso a decisão de 1º grau venha a ser reformada, o que, ademais, configuraria risco à saúde pública diante do perigo de maior proliferação da covid19 no ambiente carcerário. 4- Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, as seguintes decisões monocráticas entenderam justificada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial: HC 738.466/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/05/2022; HC 737.084/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 27/04/2022; HC 735.076/PR, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 19/04/2022; HC 730.511/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 28/03/2022; HC 730.525/PR, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2022; HC 729.558/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 23/03/2022; HC 728.895/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/03/2022; HC 728.527/SC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 15/03/2022. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 740.043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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