- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2) FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 3) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 4) FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. 5) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 1.1. In casu, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias destacaram que o delito foi praticado com o auxílio da própria genitora da vítima, quem deveria cuidar e proteger, entretanto, incentivava e ordenava que a menor fosse à casa do agressor para praticar os atos sexuais, o que, de fato, justifica a majoração da pena-base. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AgRg no REsp 1757941/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2018). 3. As instâncias concluíram pela presença dos requisitos da continuidade delitiva, de modo que a pretensão de reconhecimento de crime único é matéria que demanda reexame fático-probatório, providência vedade em sede de recurso especial, pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "(...) o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (AgRg no AREsp 1014485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 5. Inexistente qualquer ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.593.027/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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