- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3) FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ante a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, ressaltando as consequências psicológicas e patológicas causadas à vítima, na medida em que uma criança que é submetida a satisfazer as vontades sexuais do seu primo, tem grandes possibilidades de desenvolver desvios de comportamento e caráter. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AgRg no REsp 1757941/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2018). 4. Inexistente qualquer ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 5. Não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que o recorrente foi condenado a uma pena superior a 8 anos de reclusão (10 anos e 06 meses de reclusão) e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Assim, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, exatamente conforme disposto no art. 33, § 2º, "a" e § 3º do Código Penal - CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.595.292/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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