- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático- processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal (a reprimenda fixada). 2. Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 157.779/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). 3. [...] In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Sendo conveniente assegurar a aplicação da lei penal em consideração ao crime praticado e tempo de pena arbitrada, preserva-se o estado de custódia do processado". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado (AgRg no HC n. 712.721/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/03/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 717.891/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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