JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Ainda que as teses defensivas deduzidas nas contrarrazões de apelação tenham sido apreciadas pelo Tribunal local tão somente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se constataria a suscitada nulidade por cerceamento de defesa, seja porque as alegações foram efetivamente refutadas uma a uma, seja porque os embargos de declaração possuem natureza integrativa. 2. Quanto à ausência de oitiva da vítima em juízo, como já adiantado na decisão agravada, essa circunstância decorreu de recomendação do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude, acolhida pelo juízo instrutório, não havendo, à época, objeção da defesa, a despeito de intimada para se manifestar, razão pela qual, passado o momento oportuno de apresentar impugnação, não é mais possível alegar a carência desta prova, porquanto preclusa a questão. 3. Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à tese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal, pois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o que configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.957.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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