- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO INCRA. DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EC N. 33/2001 (TEMA N. 495/STF). REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo Regimental, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.898 RG/RS, sob o regime da repercussão geral, definiu ser constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001 (Tema n. 495/STF). III - Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (AgRg no Ag n. 632.322/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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