- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA EM FACE DA EC 33/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições ao INCRA após a vigência da EC 33/2001, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que a solução da controvérsia se amparou em fundamento eminentemente constitucional, em especial a alínea a, III, do § 2o. do art. 149 da CF/1988, o que torna inviável a apreciação do Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III, da CF/1988. 3. Vale ressaltar que o tema foi objeto de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. (Tema 495-RE 630.898/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 11/05/2021). 4. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.575.096/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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