JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O EXERCÍCIO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 1. Esta Segunda Turma, em acórdão publicado em agosto de 2005, negou provimento ao presente agravo sob o fundamento de que o acórdão local estava em consonância com a jurisprudência da Corte vigente à época, no sentido de ser indevida a contribuição ao INCRA após o advento da Lei nº 8.212/1991. 2. Contudo, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 630.898, em repercussão geral (Tema 495), fixou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001". 3. Ressalte-se que mesmo antes de ter sido ultimado o julgamento do Tema 495 pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte já havia revisitado este tema, em recurso especial repetitivo (REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. 4. Em juízo de retratação, na forma do § 1º do art. 1.041 c/c o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do INCRA, adequando o julgado ao decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 495. (Ag n. 674.289/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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