- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESLIGAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO POR PORTARIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEDUC/MT). ALEGADA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO VÍNCULO. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA PROJETADA NO TEMPO QUE REPERCUTIU NA ESFERA PATRIMONIAL E ALIMENTAR DA INTERESSADA. EFICÁCIA DE ATOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA COGENTE DO TEMA N. 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). CONDICIONAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO RESULTADO DO PROCESSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conquanto a Administração Pública disponha da prerrogativa de autotutela, que lhe confere o poder-dever de rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula n. 473/STF), tal postulado encontra intransponível limitação nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), sempre que do ato a ser desfeito decorrerem efeitos concretos favoráveis ao administrado.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.296/MG sob o rito da repercussão geral (Tema n. 138/STF), fixou de forma vinculante a tese de que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".3. Na hipótese dos autos, afasta-se a tentativa de mitigação promovida pelo ente público sob a tese de distinguishing, calcada no argumento de se tratar de "ato inexistente", decorrente de mero equívoco na inserção de dados no Sistema de Administração de Pessoal (SEAP). O percebimento da contraprestação pecuniária por longo lapso temporal evidencia a consolidação fática de uma situação jurídica dotada de aparência de legalidade, a qual repercute diretamente na esfera alimentar do indivíduo.4. O desfazimento abrupto e sumário de vínculo funcional consolidado no tempo evoca a superada figura da "verdade sabida", expediente manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.Eventuais máculas de ilegalidade ou hipóteses de acúmulo inconstitucional de cargos públicos reclamam indispensável verificação sob o crivo do devido processo legal procedimental, franqueando-se à servidora o direito de deduzir toda a matéria de defesa pertinente antes do pronunciamento meritório da autoridade.5. Mantém-se o acerto do provimento monocrático que, ao resguardar as prerrogativas do Erário, condicionou o pagamento de eventuais parcelas remuneratórias retroativas ao resultado final do futuro e regular processo administrativo a ser instaurado pelo Estado de Mato Grosso.6. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados no provimento monocrático, a sua manutenção é medida que se impõe.7. Agravo interno desprovido.
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