- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. COLISÃO COM AUTOMÓVEL EM PASSAGEM DE NÍVEL. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA E VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação do entendimento firmado pela Corte local a respeito do dever indenizatório da Concessionária agravante encontra, na estreita via do recurso especial, óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.751/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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