- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. CONTEXTO FÁTICO. NARRATIVA DISSOCIADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando os seus fundamentos se encontram dissociados do contexto fático dos autos, notadamente daquele delineado pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Ao contrário do alegado, não se trata de mero erro material quanto ao nome do nosocômio, tendo as razões do recurso especial narrado situação fática diversa daquela tratada no acórdão recorrido, inclusive quanto às datas e ao lapso temporal para o restabelecimento de atendimento aos beneficiários do plano de saúde. 3. A alegação de que estaria sendo penalizada por ato de terceiro, em ofensa ao princípio da impessoalidade, não foi discutida pelo Tribunal de origem, esbarrando o apelo nobre no óbice da Súmula 282 do STF. 4. "A revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são jungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível determinar outra consequência jurídica" (AgInt no AREsp 1926542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022). 5. A tese de que o Parecer n. 42/2002 teria sido interpretado pela ANS de maneira equivocada demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, notadamente o exame do referido documento, não sendo a hipótese de simples análise do critério de valoração da prova, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.921.594/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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