JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração das infrações. (...) No tocante à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: 'A demandante apresentou defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. (...) a Agência considerou que a operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno. Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627, e-STJ). 3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei 9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.654/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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