- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. ATOS DE CARÁTER NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARAM À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 280/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda ajuizou ação contra Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pleiteando anulação de auto de infração que lhe impôs multa em virtude de suposta negativa de autorização de procedimento pleiteado por beneficiário. II - O Tribunal a quo manteve a sentença de procedência dos pedidos. III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação da recorrente está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório IV - A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com fundamento em balizas normativas previstas em Resoluções da ANS, atos de caráter normativo que não se equiparam à lei federal para fins de interposição do recurso especial, incidindo, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. V - Ainda que assim não o fosse, a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, acerca do descompasso entre a conduta imputada à operadora de saúde no auto de infração (negativa de cobertura) e a realidade dos fatos (mora na autorização), atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Mesmo que ultrapassados os óbices acima elencados, eventual revisão da posição do Tribunal a quo demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, uma vez que o acórdão recorrido examinou minudentemente a cronologia dos fatos para concluir que "não houve "negativa de cobertura" ao procedimento solicitado pelo beneficiário". Tal providência é vedada no âmbito estreito do recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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