- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTE. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Pacificou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento pela necessidade de consolidação do débito antes da aplicação dos descontos previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, ou seja, "a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso" (EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de ser desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do precedente para se aplicar o entendimento nele firmado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.875.077/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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