- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI 9.030/1995. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da Lei 9.030/1995, como limitadora do termo final para pagamento do índice de 3,17%. 2. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que a Lei 9.030/1995, que fixou a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não serve como termo final de incidência ao reajuste de 3,17%, na medida em que não reestruturou ou reorganizou carreiras. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min Laurita Vaz Quinta Turma DJe 17.10.2011; AgRg no REsp 1.055.993/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.565/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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