JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP 1.619.954, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. REINCLUÍDA A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, DEVEM OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO APELO ENTÃO PREJUDICADO. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019). 2. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, foi atribuída à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos". 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para determinar a reinclusão da União no polo passivo da presente ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito. 4. O FNDE não foi excluído do polo passivo do feito, haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso da referida entidade, a qual não apelou da sentença que o condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral. 5. Reformado o acórdão para reincluir a União no polo passivo do feito, devem os autos retornar à origem para julgamento da apelação da União julgada prejudicada quando de sua exclusão ex officio do polo passivo do feito pelo Tribunal a quo. 6. Recurso especial provido para determinar a reinclusão da União no polo passivo da ação, determinando, outrossim, via de consequência, o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso de apelação da União então prejudicado. (REsp n. 1.824.109/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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