JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO APÓS A EXCLUSÃO DO FNDE DO POLO PASSIVO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, com inscrição no CNPJ por exigência do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se improcedentes seus pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, declarando a ilegitimidade passiva da União. II - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que a União deve figurar no polo passivo das ações que visem à restituição da contribuição ao "salário educação", após a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por ser o ente que detém a capacidade tributária ativa. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021; REsp n. 1.846.487/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 12/5/2020 e REsp n. 1.743.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 3/6/2019. III - Ademais, o FNDE não foi excluído do polo passivo da ação, porquanto não há recurso da entidade contra o acórdão que a condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral. IV - Assim, correta a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para o rejulgamento da apelação, à vista do provimento do recurso especial. V - Por fim, o acolhimento da pretensão deduzida no recurso especial não repercutiu sobre o ônus sucumbencial, atribuído integralmente ao réu remanescente, pelo acórdão recorrido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.938.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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