- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE PRESO DESDE 2016. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. RECORRENTE CONDENADO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o recorrente está preso desde o ano de 2016, por fato ocorrido em 11/10/2015. A denúncia foi oferecida em 18/12/2015 e recebida em 9/5/2016. Foram realizadas audiências em 27/6/2017 e 25/7/2017, seguindo para as alegações finais apresentadas em 8/1/2018 (Ministério Público), 16/3/2018 (assistente de acusação) e 9/4/2018 (defesa), com prolação da sentença de pronúncia em 4/12/2018. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 19/1/2019, o qual foi improvido, com trânsito em julgado do acórdão em 13/11/2020. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que foi realizada sessão do Tribunal do Júri em 5/4/2022, sendo o recorrente condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, vedado o recurso em liberdade. 3. Malgrado o atraso no trâmite processual, no entanto considerada a superveniência de sentença condenatória e a pena aplicada ao recorrente, deixa-se de reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.174/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.