JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE PRESO DESDE 2016. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. RECORRENTE CONDENADO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o recorrente está preso desde o ano de 2016, por fato ocorrido em 11/10/2015. A denúncia foi oferecida em 18/12/2015 e recebida em 9/5/2016. Foram realizadas audiências em 27/6/2017 e 25/7/2017, seguindo para as alegações finais apresentadas em 8/1/2018 (Ministério Público), 16/3/2018 (assistente de acusação) e 9/4/2018 (defesa), com prolação da sentença de pronúncia em 4/12/2018. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 19/1/2019, o qual foi improvido, com trânsito em julgado do acórdão em 13/11/2020. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que foi realizada sessão do Tribunal do Júri em 5/4/2022, sendo o recorrente condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, vedado o recurso em liberdade. 3. Malgrado o atraso no trâmite processual, no entanto considerada a superveniência de sentença condenatória e a pena aplicada ao recorrente, deixa-se de reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.174/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/02/2022

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão prov…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 16/02/2017

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simpl…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 24/06/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. A averiguação do eventual exc…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 11/05/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 07/11/2019

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORRENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados nã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.