- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORRENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento na origem e o relativo atraso para o seu término deu-se em razão da complexidade do feito, a que respondem 3 (três) réus, com patronos distintos, extenso rol de testemunhas, e, ainda, da renúncia dos patronos do recorrente e da demora de sua defesa em formular requerimentos na fase do art. 422 do CPP. Ademais, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21, Terceira Seção, DJ 11/12/1990). Além disso, foi marcada a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri para data próxima (10/12/2019). 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 116.715/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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