- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 09/03/2023
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ARTS. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013; 334-A E 180, AMBOS DO CP; E 70 DA LEI N. 4.117/1962). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE HÁ REGULAR OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia impõe-se para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ressaltada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela periculosidade do agente, apontado como integrante e fornecedor dos cigarros que eram introduzidos clandestinamente no território nacional pela organização criminosa, e proprietário dos caminhões que eram utilizados nas ações da ORCRIM, além de estar há mais de 4 anos foragido, fatores que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e maior risco à aplicação da lei penal. 2. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, pois não conseguirão garantir, a contento, a cessação das ações criminosas nem impedir eventual atuação do investigado para embaraçar a continuidade das investigações. 3. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'. No caso dos autos, mesmo após a apreensão realizada em 07/12/2017 pela polícia paraguaia (sem a intervenção da Polícia Federal brasileira) em chácara utilizada como base operacional em Pedro Juan Caballero, onde foram encontrados caminhões vinculados à Distribuidora Liza, as atividades foram restabelecidas. A capacidade de reestruturação e a grande complexidade da organização criminosa da qual o paciente em tese fez parte na condição de fornecedor de cigarros revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da prisão processual como forma de evitar a perpetuação das atividades ilícitas e, assim, garantir a ordem pública. 4. O termo para "a reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). No caso, consta das informações prestadas que vem sendo devidamente observado o dispositivo, sendo certo que o acórdão impugnado analisou a necessidade de manutenção da prisão em recente julgamento ocorrido em 03/11/2022. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.