- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM. COMETIMENTO DE 5 (CINCO) FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. SITUAÇÃO CONCRETA: NOTÍCIA DE NOVA FALTA EM 11/1/2022. NÃO ANALISADA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Não obstante o writ não tenha sido conhecido nesta Corte Superior, o caso concreto foi efetivamente analisado, com a finalidade de se afastar eventual flagrante ilegalidade. III - In casu, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque foi determinado o exame criminológico mediante fundamentação concreta (fl. 97 do acórdão). Além do relato de envolvimento do paciente com facção criminosa, foram consideradas as 5 (cinco) faltas graves por ele cometidas ao longo da execução de suas penas (última de março/2021 - fl. 21). IV - De qualquer forma, também não se pode olvidar a prejudicialidade superveniente do pedido, como também descrito na decisão agravada. Isso porque, mais recentemente, foi registrado o suposto cometimento de nova falta disciplinar grave, em 11/1/2022, ensejando, de qualquer forma, a prévia manifestação do d. Juízo da Execução, o que não ocorreu. V - Digno de nota que a d. Defesa, neste recurso, não se desincumbiu de atacar os fundamentos da decisão recorrida, se limitando a reprisar que os benefícios foram condicionados ao exame criminológico tão somente por aspectos não relacionados à execução penal em curso - o que foi devidamente demonstrado não ter acontecido in casu. VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.000/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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