JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA PRÉVIA COM DENÚNCIA DE USUÁRIO QUE PORTAVA DROGAS. FUGA DE COMPARSAS APÓS A CHEGADA DE REFORÇO POLICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão residiu não apenas em denúncia anônima de que o local dos fatos seria destinado ao tráfico de drogas, mas também pela confirmação da traficância verificada in loco pelos policiais, quando partiram para diligência prévia. Disso, resultou a abordagem, em via pública, de um terceiro (usuário de drogas), com quem foram encontradas 3 (três) porções de crack; segundo este, tais drogas teriam sido adquiridas na residência do agravante, para onde apontou. Apenas após tais informações, os agentes públicos solicitaram reforço e, com a chegada da requerida guarnição da Polícia Militar, houve o ingresso domiciliar. Ademais, a fuga de dois indivíduos para uma área de mata não foi determinante para a entrada no domicílio, mas consequência disso. Não obstante a quantidade pequena de drogas apreendidas com o agravante (1g de maconha, condenado aqui apenas pelo crime de uso), havia arma com numeração suprimida, munições e respectivo acessório no local ("1 arma de fogo marca Taurus, tipo pistola, modelo PT938, calibre 380 com numeração suprimida, um carregador e 10 munições intactas do referido calibre" - fl. 63), tudo o que reforçou, concretamente, a necessidade da atuação dos policiais. III - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.804/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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