- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA. REGIME DE COTAS. CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi beneficiada por decisão antecipatória de tutela, que garantiu sua matrícula em curso de nível superior. 2. Ocorre que, embora o entendimento do Tribunal de origem não esteja em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme explicitado em decisão de fls. 353-358/e-STJ, a parte recorrente acostou aos autos declaração emitida pela Diretoria da Faculdade de Educação, do Instituto de Ciências da Educação, da Universidade Federal do Pará (fl. 365/e-STJ), na qual consta a informação de que já houve a conclusão pela embargante do curso de graduação. 3. O STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, a existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso) redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com o provimento judicial (decisão antecipatória de tutela favorável) não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.818.389/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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