JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º E §2º, NCPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A CONTROVÉRSIA TRAZIDA NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção desta Corte orienta que a utilização da equidade, prevista no art. 85, § 8º, do NCPC, apenas é cabível em caráter excepcional (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. Hipótese em que o valor atribuído à reclamação mostra-se irrisório (R$1.000,00) a autorizar a fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do NCPC. 4. Advogados que, na reclamação, atuaram em causa própria, com apresentação de uma impugnação à reclamação e um embargos de declaração - para fixação de seus próprios honorários -, e que, embora domiciliados em local distante (Santa Catarina), valeram-se apenas de procedimento digital, sem notícias de deslocamentos para esta Corte Superior. 5. Reclamação, ademais, que apresentou pouca complexidade, pois visou a cassação de decisão que julgou prejudicado agravo interno manejado contra inadmissão de recurso especial, tirado de agravo de instrumento, ante o julgamento da ação principal. 6. Controvérsia eminentemente processual que não se confunde a complexidade da causa originária - ação de dissolução de sociedade. 7. Verba honorária de sucumbência arbitrada em observância aos critérios legalmente estabelecidos, dentro da razoabilidade e dos parâmetros que o STJ costuma adotar (Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp: 1749041-RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 29/10/2019, DJe 18/11/2019). 8. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.539/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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