- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios nesta Corte Superior somente tem sido autorizada em hipóteses excepcionais, em que houver a configuração de quantias irrisórias ou exorbitantes, aptas a afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A fixação dos honorários por equidade é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 3. Incide ao caso o entendimento pacificado na Súmula nº 420 do STJ de que é incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.279.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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