- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de Declaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou, in verbis: "Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal. "Não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal , pagando-se duas vezes o mesmo valor." (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inc lusive com reajuste superior àquele conferido aos militares. (Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página: 233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal." (PJE 0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 13/05/2019)"; e c) no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do título executivo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.992.089/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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