- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a decadência dos tributos declarados no pedido de compensação tributária informado pelo pelo contribiunte antes da vigência da Medida Provisória n.º 135/2003. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a DTCF com informação de compensação, sem distinção, não dispensa a necessidade de lançamento de ofício do débito compensado, exceto depois do advento da MP nº 135/2003 (art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430/1996). 2. Em que pese as razões postas pelo recorrente, a pretensão não merece guarida. Isso porque, como asseverado pelo Tribunal de origem, o caso dos autos em epígrafe trata de questão diversa daquela informada pelo recorrente. Conforme se depreende do aresto proferido na origem, o objeto apresentado neste autos se refere à cobrança do próprio valor declarado pelo contribuinte. E nesse sentido, remanesce a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual quando houver a declaração sem o respectivo pagamento, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos. REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.876/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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