JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por Órgão Colegiado deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). 3. No caso, o Agravante já interpôs outro agravo regimental, também manifestamente incabível, contra acórdão agravado (Petição n. 269.239/2021). 4. Observa-se o nítido caráter protelatório do presente agravo regimental, diante do seu manifesto descabimento. Vale ressaltar que o agravo em recurso especial não foi conhecido, bem assim o agravo regimental interposto contra essa decisão, pela falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, as providências para a imediato prosseguimento do feito, com a submissão do Embargante ao Tribunal do Júri, já foram determinadas no julgamento do agravo regimental referente à Petição n. 269.239/2021. 5. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 269.483/2021). (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.813.381/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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