- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 23/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. IMPROCEDENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PELO RÉU. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser "[...] obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. [...]."(AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. A Defesa não trouxe argumento robusto o bastante para superar o fundamento de que o desconhecimento da obrigação de manter o endereço atualizado não seria capaz de anular o feito. 3. A alegada ausência de diligência efetiva do Oficial de Justiça para o cumprimento do ato de intimação não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, tornando insuperável, portanto, o óbice constante das Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.036.669/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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