- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui "dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (ut, AgRg no RHC n. 105.320/MA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe de 30/5/2019 2. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2022) 3. No caso em apreço, consta do autos que "a Defensoria foi devidamente intimada e em momento algum se insurgiu contra a realização da audiência virtual, nem antes, nem durante a instrução. Aliás, consta do termo da AIJ que 'a fim de garantir celeridade processual e ante a concordância das partes instaurou-se audiência remota via aplicativo MICROSOFT TEAMS" (fls. 222)." (e-STJ fl. 360) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.129.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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