- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado n. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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