JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE EXCEÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. A alegada conexão e continência entre as ações penais instauradas contra o recorrente e a consequente incompetência do Juízo, por prevenção de outro diverso, não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. 2. A inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. 3. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. 4. A sustentada ocorrência de conexão, mesmo se fosse viável seu reconhecimento na via restrita do mandamus, não seria determinante da reunião das ações penais que tramitam em juízos diversos, quando já houve sentença em ambas. Exegese da Súmula n. 235 deste STJ. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos, ações e exceções cabíveis. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 89.687/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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