- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. 1. Esta Corte entende que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. 2. Na espécie, o reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa foi o único meio de prova a embasar a condenação. Segundo a sentença: passados dez anos, as vítimas não foram capazes de reconhecer os pacientes em sede judicial, mas asseveraram que, à época, ao analisar as fotografias na delegacia, "agiram com toda a convicção". 3. Inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal (AgRg no AREsp 1345004/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/3/2019), deve ser mantida a decisão que determinou a absolvição do paciente e do corréu. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 696.867/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.