- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECOLHIMENTO NOTURNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. No caso, as condições impostas aos acusados não se apresentam desproporcionais ou inadequadas ao fato, em tese, praticado, consubstanciado em furto cometido no período noturno, nem à situação pessoal dos agentes, pois visam, especialmente, à garantia da ordem pública, sem impedir a atividade laborativa da ré. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 399.111/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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