- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE. NÃO VERIFICADA. ANIMUS CALUNIANDI A SER PERQUIRIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O simples fato de a falsa imputação criminosa ter sido realizada durante interrogatório policial não elide de culpa o depoente pelo possível delito de calúnia contra os terceiros que envolveu em seu depoimento. É dizer, não há automática atipicidade na conduta de quem imputa crime a outro somente por ter sido a ilação realizada durante o interrogatório. 2. Demonstrada a aptidão da narrativa acusatória, o exame da suficiência dos elementos para caracterizar o animus caluniandi do querelado é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.416/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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