- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CALÚNIA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR. CONDUTA ATÍPICA. 1. Para configuração do crime de calúnia, exige-se a presença simultânea da imputação de fato qualificado como crime, da falsidade da imputação e do elemento subjetivo, que é o animus caluniandi. Ausente o animus caluniandi, não se configura o delito em questão. 2. No caso concreto, a conduta do paciente - procurador federal -, ao registrar a ocorrência policial ao lado do servidor do INSS, não revela a intenção de ofender a magistrada, mas, apenas, de narrar o fato ocorrido, o qual, na sua concepção, poderia configurar abuso de autoridade por parte da Juíza Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que eventuais excessos cometidos pelo advogado no exercício da profissão, por si sós, não configuram o crime de calúnia, mormente quando manifesta a atipicidade subjetiva, ou seja, a ausência do dolo. 4. Ordem concedida para, reconhecendo-se a atipicidade das condutas e a ausência de justa causa, determinar o trancamento da ação penal, decisão extensiva ao corréu, Jorge Augustus da Silva. (HC n. 157.522/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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