- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A vigilância e observação do agente por empregado do estabelecimento não tornam, necessariamente, a consumação do crime impossível, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos. Inteligência da Súmula 567/STJ. 2. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes. 3. Na hipótese, não resta configurado crime impossível, pois a paciente, apesar de monitorada pela funcionária do estabelecimento, chegou a subtrair 2 peças de queijo, colocando-as dentro de sua bolsa, tendo sido abordada pela funcionária do local assim que deixou o estabelecimento comercial depois de efetuar o pagamento apenas de um pacote de pães. Nos mesmos moldes, a corré Viviana também foi abordada depois de passar pelo caixa e deixar o estabelecimento, estando em sua posse outras duas peças de queijo, sendo que a corré Roseli somente foi abordada pelos funcionários do estabelecimento comercial por ter demonstrado nervosismo ao visualizar a abordagem de suas comparsas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.552/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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