- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPORTAR NA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Além do que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 693.599/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.842/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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