JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 170 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 16 E 65, III, 'B' DO CP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU NA ESCOLHA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme atual jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 2. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). No caso em exame, o recorrente foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, porém deixou de comparecer sem apresentar justificativa e diante disso, foi decretada a revelia. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante ou pela aplicação da causa de diminuição do art. 170 do CP demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. O Tribunal de origem considerou, diante das peculiaridades do caso, que as penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) são as medidas socialmente recomendáveis para a prevenção e reparação do delito cometido pelo recorrente. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal estadual e modificar as espécies de penas restritivas de direitos, também seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa. 6. Registre-se que "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, Dje 1º/4/2019) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.004.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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